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BR - Patrim?nio Cultural - Polui??o Visual - Engenho de Publicidade - Retirada e Indeniza?

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - CENTRO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI - TOMBAMENTO - ENGENHOS DE PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RETIRADA - MULTA E INDENIZAÇÃO. 
 

- A competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio cultural, histórico e artístico é atribuída pela Constituição Federal aos três entes da Federação. 
- Ao estabelecer a forma pela qual devem ser instalados os engenhos de publicidade no Centro Histórico do Município de São João Del-Rei o Decreto Municipal 4762/11 não extrapolou a competência legislativa que lhe foi atribuída, adaptando a aplicação da legislação federal às peculiaridades locais. 
- A inobservância pela parte requerida das regras relativas à instalação de engenhos de publicidade, bem como ao prazo para regularizá-los, leva à aplicação de multa diária e de indenização pelos prejuízos causados ao patrimônio cultural. 
- Inexistindo impugnação específica por parte da requerida quanto aos valores da multa e indenização, em sede de contestação, não há obrigação do Ministério Público em realizar perícia para comprová-los. 
- Recurso não provido.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRIO, ARTÍSTICO E CULTURAL - CENTRO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI - TOMBAMENTO - ENGENHOS DE PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - RETIRADA - MULTA E INDENIZAÇÃO.

- A competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio cultural, histórico e artístico é atribuída pela Constituição Federal aos três entes da Federação.

- Ao estabelecer a forma pela qual devem ser instalados os engenhos de publicidade no Centro Histórico do Município de São João Del-Rei o Decreto Municipal 4762/11 não extrapolou a competência legislativa que lhe foi atribuída, adaptando a aplicação da legislação federal às peculiaridades locais.

- A inobservância pela parte requerida das regras relativas à instalação de engenhos de publicidade, bem como ao prazo para regularizá-los, leva à aplicação de multa diária e de indenização pelos prejuízos causados ao patrimônio cultural.

- Inexistindo impugnação específica por parte da requerida quanto aos valores da multa e indenização, em sede de contestação, não há obrigação do Ministério Público em realizar perícia para comprová-los.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.12.004703-4/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): LAVENET LTDA ME - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

DESA. HELOISA COMBAT 

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço do apelo, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por LAVENET LTDA. ME nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei, que julgou procedentes os pedidos para:

a) Condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de manter ou instalar toldos e engenhos de publicidade em seu estabelecimento, em conformidade com a legislação municipal existente sobre o tema e sem prévia aprovação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, sob pena de multa diária no importe equivalente a R$1.000,00 e interdição judicial do estabelecimento no caso de descumprimento por mais de trinta dias; 

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização referente aos danos causados à ambiência urbana e ao patrimônio cultural de São João Del Rei, a ser fixada por arbitramento, cujo importe se estima em R$15.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça a contar do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, com reversão para o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de São João Del Rei.

Confirmou a liminar deferida e condenou a ré ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.

Decido.

A presente ação civil pública tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de São João Del Rei, que estaria sendo lesado pela poluição visual decorrente da colocação de engenhos de publicidade em desacordo com a legislação, pelos comerciantes locais.

O patrimônio cultural é protegido pela Constituição Federal, que, no artigo 216, V, e parágrafo 1º, estabelece:

"Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". 

Percebe-se que a Constituição Federal atribui a toda a coletividade o dever de proteger, cuidar e preservar o patrimônio cultural brasileiro, evitando condutas que ponham em risco esse bem, aplicando-se, para o atendimento dessa finalidade, o princípio da precaução, cujo objetivo é assegurar a qualidade de vida e o meio ambiente sadios tanto para a atual geração, quanto para as futuras.

A proteção do patrimônio cultural está diretamente relacionado à preservação da identidade do povo brasileiro, ao sentimento de unidade que os liga como integrantes de uma só nação.

Por outro lado, a lesão ao patrimônio cultural, que apresenta relevância histórica e relação com a estética urbanística, além de prejuízos ao sentimento e história do povo brasileiro, traz danos de natureza ambiental, que compreendem também a poluição visual.

Sob esse prisma, a exploração de atividade econômica, especialmente em locais cujo conjunto arquitetônico e urbanístico seja tombado pelo patrimônio histórico, deve sofrer limitações, de modo que se compatibilize com a proteção do patrimônio cultural.

Nos termos do artigo 23, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

"III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural".

O artigo 30, IX, da Carta da República estabelece, por sua vez, competir aos Municípios, "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual".

No que pertine à competência legislativa, o artigo 24, VII e VIII, da Constituição Federal preceituam:

"Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

O artigo 30, do texto constitucional, ao disciplinar a competência legislativa dos Municípios, preceitua:

"Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 

(...)

IX - promover a proteção ao patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

Portanto, a competência para editar normas destinadas à proteção ao patrimônio histórico-cultural local é atribuída aos três entes da Federação, observando-se sempre, no exercício da competência legislativa municipal, os preceitos estabelecidos pela legislação federal e estadual.

No âmbito federal, a proteção ao patrimônio cultural é disciplinada pelo Decreto-Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos seguintes:

"Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

O diploma legislativo mencionado estabelece, ainda, que para constituir patrimônio histórico, artístico e cultural, o bem deve estar inscrito no livro do Tombo, como ocorreu com o Centro Histórico de São João Del Rei, tombado pela Lei Municipal 3.531/00.

O tombamento do bem acarreta algumas restrições ao direito de propriedade, justificado pela preponderância do interesse público sobre o particular.

Assim, o proprietário ou possuidor do imóvel que tenha sido objeto de tombamento, sofre algumas limitações quanto ao seu uso, inclusive no exercício de atividade comercial.

Sobre os efeitos decorrentes do tombamento, os artigos 17 e 18, do Decreto-Lei 25/37, preceituam:

"Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto."

Decorre, pois, do artigo 18, do Decreto 25/37 que a instalação de anúncios e cartazes em imóvel tombado depende de prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Na esfera municipal, foi editado o Decreto Municipal 4762/11, regulamentando a colocação e manutenção de engenhos de publicidade e toldos no centro histórico de São João Del-Rei e sua respectiva área de entorno, que dispõe no artigo 2º que:

"Fica proibida a colocação de engenhos de publicidade em árvores, postes de iluminação pública e pontes localizados no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área de entorno, delimitada através da Lei Municipal 3531, de 06 de julho de 2002".

O artigo 1º, do mencionado decreto definiu, ainda, o que seria engenho de publicidade para fins de sua aplicação. Confira-se:

"I - engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento utilizado com fim de veicular publicidade, tais como: tabuleta, cartaz, letreiro, engenho , poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independentemente da denominação dada."

O artigo 4º, do Decreto Municipal dispõe:

"Art. 3º - Os engenhos de publicidade atualmente existentes em desconformidade com o constante no artigo anterior deverão ser retirados pelos responsáveis no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4º - Somente é permitida a instalação e manutenção no Centro Histórico da cidade e sua respectiva era de entorno de engenhos de publicidade e toldos mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação Cultural e desde que obedecidas as seguintes diretrizes:

I - Necessidade de elaboração de projeto, por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica e prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação Cultural;

II - Vedação de instalação de qualquer tipo de engenho de publicidade que obstrua parcial ou totalmente os elementos arquitetônicos ou decorativos característicos das edificações; 

III - Busca de harmonia, das dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do Centro Histórico, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a fruição e a integridade arquitetônica de suas edificações; 

IV - Vedação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação.

Parágrafo único: Os engenhos de publicidade atualmente existentes em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser retirados pelos responsáveis ou adequados às normas estabelecidas, no prazo máximo de 90 dias."

Os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, detalham a forma, altura, largura, material e iluminação permitida para os engenhos de publicidade, a serem instalados nos imóveis localizados no Centro Histórico de São João Del-Rei, objeto de tombamento.

O Decreto Municipal 4762/11 em nada extrapolou a legislação federal existente sobre o tema, limitando-se a detalhar e especificar a forma que se daria a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de São João Del-Rei.

Essas minúcias devem ser traçadas por ato normativo municipal, pois estão diretamente ligadas às peculiaridades locais, devendo ser especificadas de acordo com as características do conjunto arquitetônico que seja objeto de proteção.

Portanto, inexiste invasão de competência legislativa federal e estadual pelo Decreto Municipal 4762/11, que se limitou a regulamentar a aplicação da legislação federal atinente à proteção do patrimônio cultural na esfera municipal.

Pelo Auto de Constatação de Irregularidade de f. 44/45, constatou-se que os engenhos de publicidade instalados pela requerida infringiam dispositivos do Decreto Municipal 4762/11, especialmente o que impunha a vedação a que obstruíssem porta, janela ou qualquer abertura destinada à ventilação (art. 4º, IV), à observância de harmonia de dimensões, escala, proporções e cromatismo com as características do Centro Histórico (art. 4º, III ) e altura máxima de 0,60 m e largura de 0,40m para placas (art. 6º, b).

Observa-se, ainda, que o projeto não havia sido aprovado pelo Conselho Municipal de Preservação Cultural, conforme determina o artigo 4º, caput, do Decreto Municipal 4762/11.

Demonstrada a irregularidade na instalação dos engenhos de publicidade, devem ser retirados pela requerida LAVENET LTDA. ME, de modo que esse estabelecimento seja adequado às normas de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Registre-se que, de acordo com o documento de f. 27, foi firmado Termo de Compromisso pelos representantes da Associação Comercial e Industrial e do Sindicato do Comércio de São João Del-Rei para a regularização dos engenhos de publicidade até 05/04/12 (f. 33) .

A determinação não foi cumprida pelo apelante, o que enseja a aplicação da multa equivalente a 50% do objeto a ser retirado, nos termos do Decreto 25/37.

Na espécie, a multa diária foi fixada em R$1.000,00, conforme requerido pelo Ministério Público na inicial. A quantia apontada pelo Ministério Público não foi impugnada na contestação, irresignando-se a LAVENET contra a sua aplicação apenas nas razões de apelação.

Quanto à indenização pelos danos causados, foi arbitrada em R$15.000,00, nos termos requeridos na inicial. A quantia apontada pelo Ministério Público para fins de reparação dos danos causados ao patrimônio cultural também não foi questionada em sede de contestação.

A ausência de impugnação específica por parte da LAVENET LTDA ME quanto ao valor da multa e da indenização tornam a questão incontroversa, o que afasta a necessidade de que o Ministério Público realizasse prova pericial para demonstrar o valor do prejuízo e do objeto a ser retirado.

Ora, se o fato era incontroverso, não dependia de provas, não sendo possível que a requerida introduza discussão a esse respeito em sede de apelação.

Portanto, não merece reparos a r. sentença, que deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO"